• Sobre o IF
  • Projeto de Nação
domingo, abril 3, 2022
Instituto Federalista
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Entidade
    • Missão e Visão
    • Nossa história
    • Diretoria
  • Associados
  • Notícias
  • Eventos
  • Temas Gerais
    • Constituição
    • Estado
    • Federalismo
    • Mundo
    • Projetos
    • Sociedade
  • Mapa do Site
  • Contribua!
  • Contato
  • Home
  • Entidade
    • Missão e Visão
    • Nossa história
    • Diretoria
  • Associados
  • Notícias
  • Eventos
  • Temas Gerais
    • Constituição
    • Estado
    • Federalismo
    • Mundo
    • Projetos
    • Sociedade
  • Mapa do Site
  • Contribua!
  • Contato
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Instituto Federalista
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Home Estado

Sobre Direitos e Tiranos

A diferença entre espaço público e privado marca duas espécies de liberdade

IF Brasil por IF Brasil
27 de janeiro de 2021
Em Estado
Share on FacebookShare on TwitterShare on WhatsShare on Telegram

Por Dr. Rafael Pereira de Menezes – Diretor de Pesquisa do IF

Mario Bunge, em seu Dicionário de filosofia, define liberdade como a “capacidade de pensar ou atuar a despeito de coações externas” (1999, p. 213). Desde o advento da política na forma em que esta foi constituída no Ocidente, tal capacidade é considerada o principal fundamento da ordem pública: na Antiguidade Grega, eram considerados cidadãos os homens capazes de determinar a si mesmos e dispor de tempo e interesse para participar das discussões públicas. Tais discussões tinham por escopo a proteção das liberdades a serem exercidas em suas vidas privadas, bem como a determinação da forma de convívio dos livres no espaço público.

A distinção entre espaço público e privado marca, portanto, duas espécies de liberdade. Esta diferença, nas línguas latinas, causa certa confusão pelo fato de dois fenômenos distintos estarem definidos pela mesma palavra. No inglês, por exemplo, as liberdades políticas são chamadas liberties, enquanto a liberdade individual é definida como freedom. As liberdades políticas são aquelas que permitem e protegem o exercício da liberdade individual face a ameaças advindas de outros indivíduos ou – e especialmente – do Estado.

Tais liberdades foram consagradas nas cartas de direitos, como a Bill of rights inglesa (1689) ou a americana (1791) e incorporadas às constituições contemporâneas. Estas, ao reconhecerem a soberania popular e a dignidade inata de cada indivíduo, estabelecem proteção às liberdades individuais destes por meio do livre exercício das liberdades políticas. Liberdades como as de expressão, pensamento, religião e culto e locomoção são afirmadas como integrantes da dignidade dos homens e sua observância permite o estabelecimento legítimo da ordem política.

As liberdades políticas podem ser limitadas em situações excepcionais, cuja pertinência requer previsão constitucional e aprovação pela maioria dos indivíduos, diretamente ou por meio de seus representantes. O assentimento popular como limitação do poder do soberano tem uma razão de ser muito clara: as cartas de direito surgiram exatamente para limitar a ação do Estado e impedir o estabelecimento de tiranias. Ou seja: fora do marco constitucional, todas as violações de tais liberdades podem ser caracterizadas como atos ilegítimos.

As liberdades individuais e políticas, no direito brasileiro, encontram-se arroladas no art. 5° da Constituição Federal, enquanto a forma prevista para o estabelecimento de limitações ao exercício de tais direitos encontra-se no título V do mesmo texto. Uma liberdade política fundamental como o direito de livre locomoção dentro do território nacional pode vir a ser limitada apenas por meio da decretação de Estado de Sítio (art. 137 CF) que, na ausência de guerra declarada ou ocupação militar estrangeira, só pode advir do malogro de decretação prévia de Estado de Defesa (Art. 136 CF). A propositura destas medidas é competência exclusiva da União, na pessoa do Presidente da República, e requer aprovação do Congresso Nacional por maioria absoluta para ser efetivada.

A gravidade do quadro pandêmico atual não autoriza outras autoridades políticas a promoverem limitações desta natureza. Se de fato o estabelecimento de um toque de recolher é necessário, este deve ser implementado estritamente pelas autoridades legitimadas pela Constituição e de acordo com a forma e o rito ali previstos. Fazê-lo por portaria, decreto ou qualquer outro ato jurídico unilateral, sob a desculpa de uma pretensa proteção do bem comum, não passa de ato tirânico que marca grave ruptura da ordem constitucional. Por melhores que sejam as intenções dos responsáveis por este tipo de ato, não se pode esquecer que tiranias, via de regra, surgem a partir de boas intenções que se afirmam em discursos de proteção do bem comum para terminarem na supressão de direitos humanos fundamentais, corroendo assim o fundamento de legitimidade do Estado.

Rafael Pereira de Menezes é bacharel em Direito, mestre e doutor em Filosofia, servidor da Justiça Eleitoral, diretor de pesquisa no Instituto Federalista e professor de Gestão Pública, Ética e Filosofia no Centro Universitário Campos de Andrade.

(texto originalmente publicado na Gazeta do povo em 08/12/2020)

Tag: liberdade
CompartilharTweetEnviarCompartilhar
Artigo anterior

Projeto de Nação para o Brasil

Próximo Artigo

O Desequilíbrio do “Federalismo” Brasileiro

Artigos Relacionados

Reajuste dos Professores Acende Luz Amarela na Questão Federalista
Artigos de opinião

Reajuste dos Professores Acende Luz Amarela na Questão Federalista

29 de março de 2022
A queda da ficha
Federalismo Imperfeito

A Queda da Ficha

17 de julho de 2021
Amazônia: Território, Região e Federalismo
Modelos de Estado

Amazônia: Território, Região e Federalismo

25 de junho de 2021
Duas Respostas Positivas
Constituição

Duas Respostas Positivas

13 de setembro de 2020
Estado

31 de março de 1964: o dia em que o Exército brasileiro salvou o Brasil

3 de abril de 2020
Estado

O Desafio Atual do Estado-nação

18 de janeiro de 2020
Próximo Artigo
Um ente tem mais poder do que todos os outros.

O Desequilíbrio do "Federalismo" Brasileiro

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

SEJA UM ASSOCIADO

Ao tornar-se sócio do Instituto Federalista você participará de uma proposta séria de transformação do Brasil e terá a oportunidade de interagir com pessoas altamente conhecedoras do federalismo nacional e mundial. Associe-se e seja um dos nossos!

Navegue por assuntos

  • Artigos de opinião (2)
  • Constituição (2)
  • Direito Constitucional (2)
  • Estado (3)
  • Eventos (5)
  • Federalismo Imperfeito (7)
  • Federalismo Pleno (2)
  • Filosofia Social (1)
  • Fórum Federalista (7)
  • Modelos de Estado (3)
  • Notícias (12)
  • Novas propostas (2)
  • Perspectivas do Federalismo (5)
  • Política Pública (8)
  • Povo e Território (1)
  • Projeto de Nação (3)
  • Simpósio Amazônia (1)
  • Sistemas de Governo (1)
  • Subsidiariedade (3)

Arquivos

icone-federalista-80x80
  • IF Brasil
  • Equipe
  • Nossa história
Menu
  • IF Brasil
  • Equipe
  • Nossa história
Facebook
Twitter
Youtube

© 2021 IF Brasil – Por Mônica Martins BeSites

  • Associe-se
  • Contribua!
  • Contato
Menu
  • Associe-se
  • Contribua!
  • Contato
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Entidade
    • Missão e visão
    • Nossa história
    • Diretoria
  • Associados
  • Seja um doador!
  • Eventos
    • Fórum Federalista
    • Simpósio Amazônia
  • Notícias
  • Assuntos gerais
    • Constituição
    • Estado
    • Federalismo
    • Mundo
    • Projetos
    • Sociedade
  • Contato
  • Mapa do Site

© 2020 Instituto Federalista - Desenvolvido por Sinergia Mkt Digital - BeSites.