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Home Estado Entes Federais

REENGENHARIA DO FEDERALISMO

IF Brasil por IF Brasil
06/07/2024
Em Entes Federais, Federalismo Imperfeito, Modelos de Estado, Novas propostas, Política Pública, Povo e Território, Sistemas de Governo, Subsidiariedade
Reengenharia do Federalismo
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REENGINEERING OF THE FEDERALISM

Dircêo Torrecillas Ramos [1] – E-mail: dirceo@uol.com.br

Resumo: Trata-se de um ajuste da forma de Estado do Brasil à realidade de uma verdadeira federação. Partindo das competências que devem ser dadas aos entes federativos, respeitando os princípios da União e Não-Centralização que garantem suas autonomias; a autonomia política e administrativa destes e sua importância. Seguem as distorções e propostas relativas às dimensões territoriais; a população desigual quantitativa e socialmente entre os Estados-membros, com atenção à mais carente; requer uma política financeira e tributária, justa, com a redistribuição de recursos-receitas, incentivos, privilégios regionais e estaduais. Os interesses e os detentores de poderes oferecem muitos obstáculos. Estes devem ser superados para as conclusões positivas, viáveis, conforme demonstramos comparativamente. Com a reengenharia as desigualdades serão reduzidas, os recursos serão oferecidos conforme o potencial e o esforço, mas exigem controle.

Abstract: It is an adjustment of the form of State of the Brazil to the reality of a true federation. Based on the competencies that should be given to federative entities, respecting the principles of Union and Non-Centralization that guarantee their autonomy; their political and administrative autonomy and their importance. Follow the distortions and proposals related to territorial dimensions; the quantitatively and socially unequal population among Member States, with attention to the neediest; it requires a fair financial and tax policy, with the redistribution of resources-revenues, incentives, regional and state privileges. Interests and power holders offer many obstacles. These must be overcome for positive, viable conclusions, as we demonstrate comparatively. With reengineering, inequalities will be reduced, resources will be offered according to potential and effort, but they require control.

Palavras Chaves: Federação, Assimetrias, Desigualdades, Equilíbrio, Reengenharia, Competências, Dimensões, População, Riquezas, Controle

Key Words: Federation, Asymmetries, Inequalities, Balance, Reengineering, Competencies, Dimensions, Population, Wealth, Control

Sumário: 1. Introdução. 2. Objeto. 3. Competências. 4. Municípios. 5. Dimensões. 6. População e População carente. 7. Redistribuição de recursos-receitas, incentivos, privilégios regionais e estaduais. 8, Obstáculos. 9. Conclusões. 10. Bibliografia

    1. INTRODUÇÃO

    O Estado Federal apresenta-se de formas diferenciadas, conforme a realidade de cada país que o adota, mas sempre seguindo uma essência que o caracteriza. Deve obediência aos princípios de União e Não-centralização para garantir a autonomia de seus entes.

    As desigualdades, chamadas assimetrias ocorrem “de facto” diferentes e impõem-se uma assimetria de direito para corrigi-las. Exigem compreensão, renúncia, cooperação, esforço de todos os participantes. Podem ser temporárias ou permanentes para solucionar questões ou acomodar divergências, o que significa a unidade na diversidade. Órgãos intergovernamentais devem ser criados para esse fim.

     O Brasil, diferentemente do Iraque, da Nigéria, da Índia, da Bósnia e Herzegovina, que incluem distintos idiomas, etnias, raças, religiões, nacionalidades, apresenta questões de competências, dimensões, população, riquezas entre os componentes desta associação de Estados e traz alguns obstáculos aos acertos desejados, além de oferecer autonomia aos Municípios.

    A federação surge do Império centralizado, mantendo instituições deste e sem considerar adequadamente a realidade política, administrativa, econômica, social e fiscal. Como resultado a estrutura e as emendas equivalem a remendos naquilo que nasceu viciado ou errado, atendendo influências e os interesses menos recomendados.

    Há necessidade de mudar e partir das realidades para a construção do verdadeiro federalismo. É uma reengenharia.

    Adicionamos nesta introdução a análise do federalismo assimétrico, publicada na España, por pertinência com o tema que vamos desenvolver e apresentar conclusões.

    O Professor Francisco Rubio Llorente, diretor da Revista Española de Derecho Constitucional, determinou a análise de minha obra “O Federalismo Assimétrico”, o que foi realizado pelo Professor Francisco Caamaño e publicada no número 55, Año 19, Enero/Abril, 1999.

    O interesse do elevado Professor, Rubio Llorente e a análise do Professor Caamaño foram combustíveis para estudos e artigos posteriores, também apresentados e publicados na “Table Ronde” e no “Annuaire International de Justice Constitutionnelle”, sob a direção do Professor Louis Favoreu.

    A análise acrescenta ao título, “La imposible renuncia al equilíbrio”, destaca:

    “Indudablemente, este último dato es suficiente, por sí solo, para suscitar la curiosidad del lector español sobre el libro del Professor Dircêo Torrecillas Ramos y cuyo título es, precisamente “O federalismo assimétrico”. Un libro de incuestionable utilidad, en el que se encuentran informaciones y análisis fundamentales para cualquier acercamiento a este concepto: desde su origen y realidad en el Derecho Comparado – incluido el caso español – hasta un examen de los pros y contras del modelo.

    […]

    Esta configuración de los Estados políticamente descentralizados nos ofrece, como primer interrogante de fondo, la duda sobre su propia viabilidad. Sabemos, y no mucho, acerca de algunos de los problemas que está suscitando y hemos individualizado algunas de las dinámicas centrífugas que lo animam. Contamos también com algunas soluciones institucionales capaces de reorientar las tendências excessivas al desequilibrio y, en este sentido, el Professor Torrecillas Ramos, nos ilustra con detalle sobre las particulares soluciones alcanzadas en cada país, analizando cuidadosamente aquellas formulas generadoras de asimetria que, sin embargo, resultaron funcionales para la lógica conjunta del sistema: los modos de representación y participación de los Estados miembros en la formation de la voluntad federal (y de nuevo aquí podremos comprobar la alarmante disfuncionalidad de nuestro Senado), las instituciones intergubernamentales nacidas al servicio de los procesos de federalismo ejecutivo (una vía prácticamente inexplorada en España)

    […]

    Incluso, se han hecho agudos diagnósticos sobre los periglos de la simetria en determinados contextos geográficos, pues, el reforzamiento excesivo del poder federal puede ocasionar una “crisis de sobrecarga” – recibir más demandas de las que pueden ser atendidas – como el agudamente efectuado por el citado autor em relación com su país, Brasil. Tenemos en consecuencia, ciertas informaciones sobre los primeros pasos de este modelo y, acaso, una primera hipótesis de trabajo: el futuro del federalismo asimétrico como potencial fórmula de articulación del poder sobre un determinado territorio, pasa inexcusablemente por el equilibrio. El imprescindible equilibrio de lo desigual. Si, como concluye nuestro autor con cita de M. Stevens (3), “la desproporción de fuerzas entre los miembros de uma federación lleva a la desintegración de la asociación o a la subordinación de los miembros menores a los mayores”[2] harán falta muchos alquimistas para alcanzar esa fórmula magistral[3]

    2. OBJETO

    O objeto do Estado é o bem comum de um povo situado em determinado território[4]. Do Estado Federal é a liberdade, o bom governo e a paz: a limitação do poder pela divisão das competências entre a União, os Estados-Membros e os Municípios; a aproximação entre governantes e governados o que significa mais democracia; como corolário temos a paz[5].

    BOBBIO dizia, como no fim da guerra: “federar-se ou perecer”. Era o caminho para a unidade por meio da convergência voluntária de todos os Estados. Eram afirmações acerca “Das guerras tradicionais à ameaça de extermínio atômico”, na busca da paz[6].

    Para a realização do objeto, devemos considerar, de todos os entes da federação, as competências, as dimensões, a população e a população carente, as riquezas quanto ao potencial e o esforço para produzir e arrecadar.

    Envolve um estudo da geopolítica, da geoeconomia, do federalismo social, do federalismo tributário, fiscal e financeiro, das diferenças e desigualdades, para tratarmos, assimetricamente, os Estados e Regiões, assimétricos, na medida de suas assimetrias. Há o reconhecimento das dificuldades naturais, permanentes ou transitórias, mas impõe-se a meritocracia pelo esforço e superação.

    3. COMPETÊNCIAS

      3.1. ESTADO FEDERAL POR AGREGAÇÃO OU DESAGREGAÇÃO

      Em 4 de julho de 1776, as 13 colônias da América do Norte conseguem a independência. Transformam-se em Estados soberanos. Em 1781, procurando a segurança externa e interna, realizam o pacto confederal chamado de “Artigos da Confederação” com a denominação do Congresso de: “Os Estados Unidos Reunidos em Congresso”[7].

      A Confederação americana permaneceu até 1787, quando os Estados soberanos abdicaram cada um de sua soberania para formar um novo, o Estado Federal. Por um lado pode-se dizer de um fracasso da confederação como causa da transformação. O mais sensato será dizer que a confederação cumpriu os seus objetivos. Com o tempo “os artigos da confederação” eram insuficientes para metas maiores. Havia necessidade de modificações nesses “artigos” e para isso reuniram-se em assembleia. Havia por outro lado, a necessidade de artigos dirigidos à população ao lado daqueles dirigidos aos Estados, que como mencionamos, eram insuficientes. Estas parecem ser as verdadeiras causas, que após amplo debate fazem surgir o novo Estado Federal.

      A formação do Estado Federal por agregação ocorre quando Estados que preexistiam reúnem-se, associam-se. O Estado Federal surge posterioromente com a reunião, agregação de tais Estados[8]. Estes já possuíam suas organizações soberanas, cedem suas soberanias como último ato soberano e resistem melhor às tendências centralizadoras.

      Os entes políticos nos sistemas federais podem agir unilateralmente com alto grau de autonomia das áreas constitucionalmente abertas a eles em vários graus ou em oposição à política nacional, porque possuem, efetivamente, poderes irrevogáveis. Os poderes implícitos da União devem ser respeitados, sua competência quanto ao interesse federal é indubitável, mas a cautela é necessária porque como afirma Bernard Schwartz[9]:

      “Os Estados e a Nação são concebidos como rivais iguais e, a menos que haja uma delimitação rígida de suas competências, teme-se que a própria União sofra uma ruptura em decorrência de sua rivalidade. Isto é verdadeiro especialmente no que se refere à expansão da autoridade federal. Os poderes reservados aos estados precisam ser preservados zelosamente para não serem tragados pelo governo de Washington”.

      Uma interpretação mais ampla ou mais restrita poderá avançar nas competências dos Estados. Estes são os sócios da federação e devem ceder poucos e necessários poderes à União.

      A formação do Estado Federal por segregação é o resultado da descentralização do Estado Unitário a nível tal que forma Estados a ele “subpostos”. Esta hipótese ocorre por necessidades políticas ou de eficiência, para acomodar divergências, desigualdades ou para atingir o seu objeto.

      O Brasil, após a queda da monarquia em 1889, transformou-se de unitário em um Estado Federal, republicano, presidencialista. Ocorre que, embora formalmente tenha adotado uma estrutura constitucional federal, manteve uma legislação e prática unitária. Tem sua formação por segregação e suas províncias não tinham organizações de Estados soberanos como a América do Norte. É uma situação com reflexos na autonomia, nas competências e ao lado dos demais temas aqui propostos requer a reengenharia do Estado Federal.

      “A Federação Brasileira tem natureza centrífuga, isto é, formou-se por meio de fragmentação do Estado Unitário (Império) num movimento de dentro para fora, resultando em um maior grau de centralização. É o oposto do que ocorreu nos Estados Unidos, onde a Federação foi formada por meio de agregação de Estados soberanos num movimento de fora para dentro, resultando em uma Federação centrípeta com menor grau de centralização. Por isso, a competência remanescente dos Estados encontra-se esvaziada”[10]

      Temos uma natureza centrífuga com déficit de competências dos sócios de federação.

      Acrescente-se às excessivas competências da União e as dos Municípios: “Em termos jurídicos não é possível à União ou aos Estados, sob pena de inconstitucionalidade, invadir a esfera de competências legislativa dos Municípios”[11]

      4. MUNICÍPIOS

      Não poderemos olvidar os Municípios. Temos uma federação de Estados, com o reconhecimento da autonomia Municipal. Nestes entes estão ausentes o Senado e o Poder Judiciário. Evita-se uma federação com muitos núcleos de poder a gerar conflitos já criticados em tese. Como os serviços públicos estão em seus territórios: saúde, educação, habitação, mobilidade, transportes, segurança, etc., a eles devemos dar autonomia e recursos.

      Tarefas e recursos devem ser dados com equilíbrio para todos os entes da federação, mas como diz Ellis Katz o controle segue o dolar[12]. Todos os interessados têm o direito e o dever de fiscalizar a boa aplicação dos valores aos quais pertencem.

      Deve haver o fortalecimento dos Municípios, embora exija a redução de 5.695 para 3.000 eliminando-se aqueles que não preencham os requisitos.

      5. DIMENSÕES

      Ao tratar das dimensões, Montesquieu esclarecia:

      “Se uma república é pequena, ela é destruída por uma força estrangeira, se é grande, destrói-se por um vício interno.

      […]

      Assim há grandes indícios de que os homens teriam sido obrigados a viver sempre sob o governo de um só, se não tivessem imaginado um tipo de constituição que possui todas as vantagens, internas de governo republicano e a força externa de monarquia. Refiro-me à república federativa. Esta forma de governo é uma convenção pela qual vários corpos políticos consentem em tornar-se cidadãos de um Estado maior que querem formar. É uma sociedade de sociedades que dela fazem uma nova, que pode ser aumentada pela união de novos associados”[13].

      Foi com o próprio Montesquieu que Hamilton[14] espancou os argumentos dos oponentes do Plano federalista republicano, que com grande assiduidade citavam e faziam circular observações, do francês, como fundamento contra as novas ideias. Diziam os oponentes citando o Barão “de la Brede” que havia necessidade de um território pequeno para um governo republicano. Hamilton rebatia afirmando que esses oponentes pareciam não terem sido avisados dos sentimentos que esse grande homem expressou em outra parte de seu trabalho e nem da advertência para as consequências dos princípios que eles subscreveram.

      Massimo Luciani lembra as lições de Platão[15], pelas quais o Estado não deve ser pequeno ou grande, mas conservar uma justa medida e seja uno, para apresentar em seguida a opção federalista como resposta ao problema da dimensão do Estado[16].

      BRASIL. Loewenstein nos dá como exemplo de um imenso território que desencorajava soluções unitárias e após a queda da monarquia em 1889, transformou-se de unitário em um Estado Federal[17].

      Embora seja uma forma de Estado apenas formal, na realidade o Brasil tem esse imenso território. Além disso os Estados-Membros são desproporcionais e merecem um redimensionamento.

      Temos como exemplo, a Índia. Este País, para reduzir as desigualdades, territoriais e populacionais, eliminou territórios federais, modificou fronteiras, reestruturou o seu território em base linguística.

       Entre nós poderemos citar o Amazonas e o Pará em comparação com os ex-territórios de Roraima, Amapá, Acre e Rondônia, com os quais fazem limites.

      Devemos lembrar que esses Estados maiores, citados, têm seus problemas de distâncias, comunicação por rios e população pequena, embora possuam riquezas. Devem ser considerados na busca do equilíbrio econômico, político e social.

      A reestruturação dar-se-ia com o aumento das dimensões dos pequenos, sem a criação de novos Estados que acrescentariam governos, secretarias, deputados federais, estaduais e senadores, etc, inchando, ainda mais, a máquina estatal, já insuportável[18]. Resultaria, assim, respeitados, também, o meio-ambiente, o ecossistema, as populações indígenas, na maior fiscalização, exploração econômica de suas riquezas, recursos fiscais, empregos, enfim a publicidade e eficiência, como exigência do artigo 37 de nossa Lei Maior.

      Diante do exposto devemos dizer com Paulo Hartung: promover a “refundação do Brasil”, a “reinvenção democrático-republicana”, “reconstruir nossa máquina governativa”[19].

      6. POPULAÇÃO E POPULAÇÃO CARENTE

      Verificamos anteriormente que as desigualdades populacionais podem ser diminuídas pela reestruturação das dimensões territoriais. Exemplificamos com a Índia, onde há uma diferença enorme a favor de UTTAR PRADESH 204.2 milhões, BIHAR 99.02 milhões, de uma população total de 1.339 bilhão de habitantes, com dados de 2012.

      No Brasil, os Estados de grandes dimensões têm populações pequenas. Por outro lado, comparamos São Paulo com 46 milhões e Roraima com 576.000 de habitantes. A grande diferença repercute, onde não há meios, instrumentos, de equilíbrio, econômico, na força política, na produção, na arrecadação tributária. O Brasil adota o sistema representativo proporcional, evita o domínio político das Regiões Sul e Sudeste, mais populosas, mas gera o domínio, desequilíbrio, a favor do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas duas Casas do Congresso, com o mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados, e, 3 Senadores paritariamente. Exige correções para que as regiões mais populosas sejam majoritárias na Câmara e as demais no Senado revisor.

      O estudo requer o exame da população, mas também, dos serviços públicos a serem oferecidos e principalmente à população carente. A População traz benefícios e junto chegam os custos dos serviços a serem prestados. São Paulo tem 1.1 milhão na extrema pobreza, representam 2 (duas) vezes o povo total de Roraima, sem contar os demais que não estão na extrema, mas são carentes.

      7. REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS – RECEITAS, INCENTIVOS E PRIVILÉGIOS REGIONAIS E ESTADUAIS

      “Será que o direito financeiro é um direito social?

      Sob certo prisma, o direito financeiro estuda o modo através do qual o Estado arrecada, reparte, gasta e se endivida, e como tudo isso é organizado e controlado, com vista a alcançar os objetivos constitucionais. Onde entra o social nessas relações?

      […]

      Isto pode se dar de diversas formas, seja através de normas tributárias, reguladas pelo direito tributário, seja através de normas que disciplinam a venda do patrimônio público, tais como os royalties pela exploração de recursos naturais não renováveis, seja em razão de privatização de atividades e bens públicos”[1].

      “Sem a análise dos objetivos torna-se apenas uma disciplina instrumental que pode ser usada para qualquer finalidade, inclusive as mais escusas…

      …Todavia quando esses instrumentos forem usados apenas como instrumento de privilegiamento de grupos ou pessoas o direito financeiro cumprirá o papel de dominação em prol destes e contra a sociedade.

      Em razão desta distinção é que se torna importante estudar não só os instrumentos financeiros, mas também o objetivo de seu uso. Isso gera toda a diferença analítica, pois transmuda o direito financeiro de um instrumento social para um instrumento de dominação oligárquica”[2].


      [1] SCAFF, Fernand1o Facury. Direito Financeiro como um Direito Social, in Direito Público, Estudos em homenagem ao Professor Kiyoshi Harada, p. 212.

      [2] Ibid p. 226.

      Em País de rios poluídos, onde 40% da população não possui em sanitários, evidentemente, há de ter uma forma de estado cooperativa, assimétrica, para atender, corrigir, diminuir as desigualdades sociais, garantindo uma vida digna. Esta forma deve ser justa, dirigida ao bem comum do indivíduo e da sociedade e não aos interesses particulares, políticos, de quem tem a influência e poder.

      O critério pressupõe o conhecimento das competências, dos territórios ocupados e seu potencial econômico, de arrecadação fiscal e os esforços dos entes locais para a realização. Existem as dificuldades naturais maiores ou menores, superáveis ou não. Aqui assumem os órgãos públicos com redistribuição de recursos-receitas, incentivos e privilégios Regionais e Estaduais. Não devem ser oferecidos aleatoriamente. A meritocracia evidencia-se com a análise do potencial para produzir e arrecadar e o esforço realizado para tanto.

      Podemos exemplificar com a Suíça:[22]

      “Uma das preocupações da assimetria é com o equilíbrio entre assimetria natural e a igualização artificial, de modo que os Cantões possam beneficiar-se um do outro sem dificultar um ou outro. O problema da igualização é financeiro. Há metas para igualização financeira e a igualdade financeira tem de permitir a todos os Cantões, cumprir suas tarefas sem impor um muito pesado encargo aos seus cidadãos”[23].

      Leva em consideração a capacidade de recursos próprios, os gastos requeridos e os esforços para explorar o potencial a fim de arrecadar receita própria. Deve haver um parâmetro para avaliar-se os recursos, as necessidades e os esforços.

      Os subsídios federais são concedidos para as regiões montanhosas, atender a indústria de relógios relativamente às dificuldades de transporte para os cantões alpinos. Leva-se em conta a dosagem dos subsídios de acordo com a força financeira dos cantões.

      Em muitos casos o sistema favorecia, ao contrário do pretendido, os cantões mais ricos. Isto porque subvenções dadas, vinculadas a um investimento, eram parciais. O Cantão mais fraco não possuía recursos para os custos residuais. Por exemplo, para uma tarefa definida a Confederação fornecia 1/3 e o Cantão deveria suportar 2/3 das despesas residuais. Outros elementos de igualização eram as tarefas dadas aos Cantões como: universidades, hospitais universitários, organizações internacionais e devido a situações geográficas a proteção de florestas, proteção contra avalanches ou tempestades, infraestrutura rodoviária de importância internacional, aeroportos internacionais, etc. Eram tarefas produtoras de receitas, compensações e empregos.

      São muitos os meios para reduzir as desigualdades, mas sempre considerando o potencial geográfico, econômico e o esforço para produzir e arrecadar e com muito controle.

      8. OBSTÁCULOS

      • Classe política
      • Vontade política
      • Muitos interesses particulares
      • Estatais e ONGs
      • Corrupção

      Superfaturamentos

      • Privilégios Regionais e Estaduais
      • Redução de Ministérios
      • Redução de senadores
      • Redução de Deputados Federais e Estaduais
      • Redução de Vereadores
      • Redução de mandatos
      • Suplentes – eliminar
        • Proibir parlamentares de ocupar outros cargos – principalmente em outro poder
      • Reduzir municípios
      • Reduzir pessoal
      • Distrito Federal = Unidade Administrativa
      • Territórios sem condições retornam ou ampliam
      • Seca
      • Orçamento parlamentar
      • Candidaturas independentes
        • Representação: NO, NE, CO = maioria nas duas casas
      • Sistema eleitoral – Partidário
      • Fundo partidário
      • Etc.

      9. CONCLUSÕES

        Evidentemente estamos tratando do “dever ser” na busca dos objetivos do bem comum e não do que ocorre na prática brasileira para servir detentores do poder e interesses particulares.

        Quando Montesquieu referia-se à Confederação esta, ainda, era sinônimo de Federação e, para ele, composta de Estados e não de Municípios com muitos núcleos de poder em conflito.

        Ao falarmos de equilíbrio será para distribuição e redistribuição de recursos, incentivos, aos componentes da federação, proporcionalmente às tarefas, serviços públicos, para evitar a crise de sobrecarga, ou seja, mais obrigações do que verbas.

        Importante a cooperação, a subsidiariedade, a compreensão, a renúncia, mas também o esforço para o ente explorar seu potencial, a meritocracia e o controle da boa aplicação dos recursos próprios e dos recebidos dos demais entes, através da União.

        O conhecimento do território brasileiro, de seus Estados-Membros, suas condições geográficas, suas populações e carências, suas riquezas, seu potencial para produzir, arrecadar, seus esforços, e seus erros são os precedentes para a reengenharia do federalismo. A partir daí determina-se as competências, política, administrativa e judiciária para os Estados-Membros, para os Municípios e para a União, a ordem financeira e tributária de acordo com a realidade de cada um e do todo, a redistribuição dos recursos. Nunca antes da ciência do que se pretende regulamentar.

        Com o conhecimento de todos os aspectos mencionados, dos Estados e Regiões, poder-se-á realizar os objetos do Estado Federal de liberdade, bom governo e paz, através de uma ordem financeira e tributária justa e, como corolário, animadora.

        Citamos diversos países, no estudo comparado, demonstrando a viabilidade de soluções de muitos dos nossos problemas, com as devidas adaptações às nossas realidades.

        10. BIBLIOGRAFIA

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          ____ O federalismo assimétrico. 2ª ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2000. 234 pp.


          [1] Mestre, Doutor e Livre-Docente pela USP, Professor de Direito Constitucional, Correspondent of the Center for  the Study of Federalism – Philadelphia USA, Membro do Instituto Federalista, Membro da APLJ – Academia Paulista de Letras Jurídicas, Membro do IBEDAFT – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro, Tributário, Membro do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo.

          [2] STEVENS, R. Michael: “Asymmetrical Federalism: The federal principle and the survival of the small republic” The Journal of Federalism, The Center for the study of Federalism, vol. 7, núm. 4, fall 1977, p. 178.

          [3] CAAMAÑO, Francisco. “Federalismo Asimétrico”: La Imposible renuncia al Equilíbrio (Dircêo TORRECILLAS RAMOS), Revista Española de Derecho Constitucional n. 55, ano 19, Enero/Abril 1999, pp. 359 a 363.

          [4] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado pp. 102 ss e 118.

          [5] ELASAR, Daniel J. Exploring federalism, p. 95; TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. O Federalismo Assimétrico, pp. 33/34.

          [6] BOBBIO, Norberto. El tercero ausente, pp. 288-9.

          [7] PEREIRA MENAUT, Antonio Carlos. Teoria constitucional, p. 66. DALLARI, Elementos, p. 257. TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. A Federalização das novas comunidades. A questão da soberania. P. 114. COLLEY, Thomas. Princípios gerais do direito constitucional, pp. 12 a 14

          [8] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, p. 45.

          [9] SCHWARTZ, Bernard. O federalismo Norte-Americano Atual, p. 26.

          [10] HARADA, Kiyoshi. Competência administrativa e competência legislativa, in Temas Contemporâneos de Direito Público, p.19.

          [11] Ibid. p. 20.

          [12] KATZ, Ellis. Thinking about federalism, Palestra na Apamagis, 20/8/1997, paper, p. 6.

          [13] MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat. O Espírito das Leis, Livro nono, Capítulo I.

          [14] HAMILTON, Alexander. The Federalist, ner 9.

          [15] PLATÃO. A República, Livro IV, 433, c

          [16] LUCIANI, Massimo. Federalismo e subsidiarietá, prolegomini ad ogni futura democrazia?

          [17] LOEWENSTEIN, Karl. Political power and the governmental process, p.287.

          [18] SILVA MARTINS, Ives Gandra. Uma federação deformada. Folha de São Paulo, 10 de agosto de 1997: A ditadura dos burocratas. O Estado de São Paulo, 30 de julho de 2017, A2, Espaço Aberto. Sobre a federação inchada e a corrupção.

          [19] HARTUNG, Paulo. A reforma do Estado e a refundação do Brasil. O Estado de São Paulo, 3 de dezembro de 2019, A2 Espaço Aberto.

          [20] SCAFF, Fernando Facury. Direito Financeiro como um Direito Social, in Direito Público, Estudos em homenagem ao Professor Kiyoshi Harada, p. 212.

          [21] Ibid p. 226.

          [22] SCHMITT, Nicolas. Financial equalization in Switzerland…Is asymmetry without compensation the death of federalism? P. 1 e ss. TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. O federalismo assimétrico pp. 106-120.

          [23] TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. O federalismo assimétrico, pp. 106 a 120

          1. ↩︎
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